META SECUNDÁRIA : SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS

    Nobres leitores do blog, faço daqui um espaço de relatos de uma longa jornada que iniciei dias atrás, precisamente em 13 de abril de 2013, que é passar em um concurso de outorga de serventias notariais e registrais. Atualmente curso o 9° período de direito na FIESC- Colinas do Tocantins e sou agente administrativo em sentido estrito - funcionário público efetivo-, porém, ainda não estabilizado, pois tomei posse recentemente. Neste ano, tive muitas felicidades, mas, a maior foi saber que vou ser pai de uma menina, Bianca, que é um presente encomendado por Deus. Agradeço a ele e a minha amada esposa Geisiane, por me fazer o homem mais feliz do mundo.

       Por fim, peço a benção de meu Pai Maior nesta caminhada e força para que eu possa transpor todas as barreiras do inimigo.
 
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                                          SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS


        Breves considerações: Pedindo licença, quero agradecer a um grande amigo que, praticamente, abriu os meus olhos para o direito notarial e registral, revelando-me o gosto pela atividade, o Sr. José Tarcísio, homem de vasto conhecimento e grandiosa humildade.
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Dedicarei aqui as introduções iniciais - Teoria Geral dos Registros Públicos-, por mim, já estudada.
       
26/04/2013

         Introdução: Com a crescente necessidade e pressão do CNJ nos Estados que  possuem serventias vagas, preenchidas pelos, por mim denominados, "titulares a grito", vem a tona o concurso mais raro de se ver, " OUTORGA DE SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS".

           Hereditariedade, era como se transmitia a delegação das serventias. Antes do advento da CF DE 1982( VETADA ) e posteriormente a atual Carta Magna de 1988, os cartórios extrajudiciais eram  repassados sempre no seio familiar.  Singularizando a expressão " De Pai pra Filho". Agora, a vigente Constituição Federal, previu no Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS CONSTITUCIONAIS, em seu art. 236:

  Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

ASSIM, DENOTA-SE QUE:

       Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado ( PELAS PESSOAS NATURAIS)
       Por delegação ( QUE É UMA FORMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ) do Poder Público.

Essa delegação ocorre por meio de concurso público de provas e de títulos, não podendo a serventia ficar vaga por mais de 6 meses sem a realização de concurso.

A lei que regula os serviços notariais e registrais disposta no §1 é a Lei n° 8935/94, também conhecida como " LNR " ou lei dos CARTÓRIOS.

A lei federal que estabelece as disposições gerais sobre emolumentos é a Lei n° 10169/ 2000 .



LEI 8935/94   "LNR"
Pontos importantes
















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